PPP
- Perfil Profissiográfico Previdenciário
1 – O que é Perfil Profissiográfico Previdenciário?
O Perfil Profissiográfico Previdenciário é um novo
instrumento de fiscalização à distância que
deverá ser disponibilizado para o INSS. É importante salientar
que este documento não se trata, absolutamente, de instrumento
de prevenção de acidentes ou proteção à
saúde do trabalhador, uma vez que não contempla efetivamente
qualquer ação neste sentido. O PPP é um documento
declaratório no qual a empresa faz uma compilação
de vários dados do trabalhador, utilizando vários programas,
resumindo todos num só documento.
2 – Qual a base legal do PPP?
A base legal do Perfil Profissiográfico Previdenciário
é a Instrução Normativa nº 84/2002 do Ministério
da Previdência Social.
3 – Quais os objetivos deste documento?
A elaboração deste documento tem como principal objetivo
instituir um instrumento de registro histórico-laboral, com a
finalidade de fiscalização pontual, à distância,
das empresas.
4 – Quais as principais características do PPP?
As principais características do Perfil Profissiográfico
Previdenciário são:
I - individualidade: constituindo-se em declaração personalizada
para cada segurado;
II - atualidade: deve refletir a atual condição de exposição
do segurado;
III - veracidade: o documento é um retrato fiel das condições
de trabalho, refletindo o cenário do exercício e as condições
pessoais do segurado;
IV - utilidade: o objetivo PPP é ensejar habilitação
para o empregado obter aposentadoria especial.
5 – Em que situação o PPP deverá
ser emitido?
Nos termos do Art. 187, § 3º da IN nº 84/2002, o PPP
deverá ser emitido obrigatoriamente por meio físico nas
seguintes situações:
I - por ocasião do encerramento de contrato de trabalho, em duas
vias, com fornecimento de uma das vias para o empregado mediante recibo;
II - para fins de requerimento de reconhecimento de períodos
laborados em condições especiais;
III - para fins de concessão de benefícios por incapacidade,
a partir de 01/07/2003, quando solicitado pela Perícia Médica
do INSS.
6 – Existem modelos disponíveis do PPP?
Sim, existem. As empresas poderão recorrer à Instrução
Normativa nº 84/2002 da Previdência Social, pois seu anexo
XV prevê modelo para implementação do Perfil Profissiográfico
Previdenciário.
7 – Que tipo de informações devem constar
obrigatoriamente neste documento?
O PPP contempla informações e dados sobre a empresa, sobre
o trabalhador, bem como dados ambientais e de monitoramento biológico,
a exemplo dos exames médicos, num só documento. É
importante ressaltar que o PPP não se trata de uma compilação
pura e simples. As informações fornecidas pela organização
devem ser coerentes entre si, para que caso surjam dúvidas no
futuro, os dados fornecidos pela própria empresa não gerem
notificação por parte da Previdência Social. Também
é indispensável assinalar que a empresa ao produzir um
documento não deva criar uma prova contra si mesma.
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– Todas as empresas devem apresentar o PPP ou há casos
em que este não será necessário?
Sim, todas as empresas devem elaborar o Perfil Profissiográfico
Previdenciário, mesmo aquelas organizações que
estão sujeitas ao SIMPLES e que não recolhem o SAT majorado.
9 – Quais as implicações legais para as
empresas que não utilizarem o Perfil Profissiográfico
Previdenciário?
Segundo o art. 187, § 4º da IN nº 84/2002, a não
manutenção de Perfil Profissiográfico Previdenciário
atualizado ou o não fornecimento do mesmo ao empregado, por ocasião
do encerramento do contrato de trabalho ensejará aplicação
de multa prevista na alínea "o", inciso II, art. 283
do RPS, ou seja, será aplicada uma multa que poderá variar
entre R$ 9.910,20 e R$ 99.102,00, dependendo dos agravantes conforme
art. 290 à 292 do RPS.
Consolidação
das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452 - 01.05.1943
Art. 157 - Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina
do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço,
quanto às precauções a tomar no sentido de evitar
acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão
regional competente;
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela
autoridade competente.
Código
Civil Brasileiro
LEI N 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano
a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito
que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo
seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons
costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação
de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados
em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do
dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem -
(grifo nosso).
Além
disso, outras normas previdenciárias e trabalhistas também
possuem especificidade que exigem o acurado estudo e detalhamento para
o seu cumprimento, como no caso da NR-17, que trata das condições
ergonômicas no ambiente ocupacional, e quase sempre ignoradas,
já que ambientes de trabalho do tipo "escritórios"
e "lojas" parecem estar livres de acidentes e doenças,
bem como do atendimento a normas específicas, gerando, com o
descumprimento graves passivos judiciais e/ou cíveis para as
organizações. Vale lembrar do caso dos treinamentos obrigatórios
de segurança ocupacional em que, não raro, a empresa não
possui documentação que comprove treinamento, bem como,
que ocorreu as suas expensas...