PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário

1 – O que é Perfil Profissiográfico Previdenciário?
O Perfil Profissiográfico Previdenciário é um novo instrumento de fiscalização à distância que deverá ser disponibilizado para o INSS. É importante salientar que este documento não se trata, absolutamente, de instrumento de prevenção de acidentes ou proteção à saúde do trabalhador, uma vez que não contempla efetivamente qualquer ação neste sentido. O PPP é um documento declaratório no qual a empresa faz uma compilação de vários dados do trabalhador, utilizando vários programas, resumindo todos num só documento.

2 – Qual a base legal do PPP?
A base legal do Perfil Profissiográfico Previdenciário é a Instrução Normativa nº 84/2002 do Ministério da Previdência Social.

3 – Quais os objetivos deste documento?
A elaboração deste documento tem como principal objetivo instituir um instrumento de registro histórico-laboral, com a finalidade de fiscalização pontual, à distância, das empresas.

4 – Quais as principais características do PPP?
As principais características do Perfil Profissiográfico Previdenciário são:
I - individualidade: constituindo-se em declaração personalizada para cada segurado;
II - atualidade: deve refletir a atual condição de exposição do segurado;
III - veracidade: o documento é um retrato fiel das condições de trabalho, refletindo o cenário do exercício e as condições pessoais do segurado;
IV - utilidade: o objetivo PPP é ensejar habilitação para o empregado obter aposentadoria especial.

5 – Em que situação o PPP deverá ser emitido?
Nos termos do Art. 187, § 3º da IN nº 84/2002, o PPP deverá ser emitido obrigatoriamente por meio físico nas seguintes situações:
I - por ocasião do encerramento de contrato de trabalho, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o empregado mediante recibo;
II - para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;
III - para fins de concessão de benefícios por incapacidade, a partir de 01/07/2003, quando solicitado pela Perícia Médica do INSS.

6 – Existem modelos disponíveis do PPP?
Sim, existem. As empresas poderão recorrer à Instrução Normativa nº 84/2002 da Previdência Social, pois seu anexo XV prevê modelo para implementação do Perfil Profissiográfico Previdenciário.

7 – Que tipo de informações devem constar obrigatoriamente neste documento?
O PPP contempla informações e dados sobre a empresa, sobre o trabalhador, bem como dados ambientais e de monitoramento biológico, a exemplo dos exames médicos, num só documento. É importante ressaltar que o PPP não se trata de uma compilação pura e simples. As informações fornecidas pela organização devem ser coerentes entre si, para que caso surjam dúvidas no futuro, os dados fornecidos pela própria empresa não gerem notificação por parte da Previdência Social. Também é indispensável assinalar que a empresa ao produzir um documento não deva criar uma prova contra si mesma.

8 – Todas as empresas devem apresentar o PPP ou há casos em que este não será necessário?
Sim, todas as empresas devem elaborar o Perfil Profissiográfico Previdenciário, mesmo aquelas organizações que estão sujeitas ao SIMPLES e que não recolhem o SAT majorado.

9 – Quais as implicações legais para as empresas que não utilizarem o Perfil Profissiográfico Previdenciário?
Segundo o art. 187, § 4º da IN nº 84/2002, a não manutenção de Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado ou o não fornecimento do mesmo ao empregado, por ocasião do encerramento do contrato de trabalho ensejará aplicação de multa prevista na alínea "o", inciso II, art. 283 do RPS, ou seja, será aplicada uma multa que poderá variar entre R$ 9.910,20 e R$ 99.102,00, dependendo dos agravantes conforme art. 290 à 292 do RPS.

Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452 - 01.05.1943
Art. 157 - Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

Código Civil Brasileiro
LEI N 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem - (grifo nosso).

Além disso, outras normas previdenciárias e trabalhistas também possuem especificidade que exigem o acurado estudo e detalhamento para o seu cumprimento, como no caso da NR-17, que trata das condições ergonômicas no ambiente ocupacional, e quase sempre ignoradas, já que ambientes de trabalho do tipo "escritórios" e "lojas" parecem estar livres de acidentes e doenças, bem como do atendimento a normas específicas, gerando, com o descumprimento graves passivos judiciais e/ou cíveis para as organizações. Vale lembrar do caso dos treinamentos obrigatórios de segurança ocupacional em que, não raro, a empresa não possui documentação que comprove treinamento, bem como, que ocorreu as suas expensas...